Em 29/09/2021 foi publicada a Lei 14.208/21. A nova lei instituiu a possibilidade dos partidos políticos constituírem Federações.
Nesse sentido, se dois ou mais partidos possuírem afinidades ideológicas ou programáticas, poderão constituir Federação, a qual atuará como se fosse a única agremiação partidária, após seu registro junto ao TSE.
Dentre as regras para que mencionada Federação seja criada encontram-se: somente partidos que possuam registro definitivo no TSE poderão integrá-la; será de no mínimo 4 anos a filiação obrigatória dos partidos filiados.
Ademais, necessário ressaltar que o descumprimento das regras acima exposta importará na proibição do partido político ingressar em outra Federação e de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Não obstante, restará proibido, também, de utilizar o fundo partidário até que complete o prazo remanescente dos 4 anos de filiação obrigatória.
Notadamente ao prazo para a constituição, as federações deverão ser instituídas até a realização das convenções partidárias. Deverão, ainda ter abrangência nacional com registro encaminhado ao TSE.
Ademais, nas eleições que venham a ocorrer após a instituição da Federação, aplicar-se-ão as normas que regem as atividades dos partidos políticos notadamente às eleições. Sendo assim, as federações serão tratadas como se fossem um único partido político.