O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1818564/DF, confirmando a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou entendimento de que o fato de o imóvel estar inserido em loteamento irregular não impede a sua aquisição por usucapião.
Isso porque a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, cuja perfeita caracterização depende unicamente do preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais não está incluída a regularidade registral do imóvel precedente.
Importante destacar, contudo, que o reconhecimento judicial do domínio dos imóveis que o integram não tornará regular o loteamento clandestino, tampouco impedirá a atuação do Poder Público Municipal na defesa da ordem urbanística e na promoção da regularização fundiária urbana.