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Nova Lei de Licitações

A Lei Federal nº 14.133/2020, popularmente conhecida como “Nova Lei de Licitações”, dedicou uma seção ao instrumento auxiliar denominado “Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI”, que guarda compatibilidade com o espírito geral da norma, de estímulo e incentivo à consensualidade e ao estabelecimento de uma relação participativa e colaborativa entre a Administração Pública e os particulares interessados a com ela contratar.

Por intermédio deste procedimento, a Administração solicita à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Este procedimento não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, mas antes era restrito às concessões e permissões de serviço público (Lei 8.987/95, art. 21), às Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04, art. 3º) e às contratações por empresas estatais (Lei 13.303/16, art. 31, §4º). A partir da vigência da Nova Lei de Licitações, o PMI passa a ser admitido para toda e qualquer espécie de contratação pública.

Destaca-se a sua especial utilidade na execução de empreendimentos de alta complexidade técnica, onde esta abertura dialógica possibilitará ao Poder Público beneficiar-se da expertise inovadora da iniciativa privada na estruturação do projeto e na descoberta de soluções técnicas mais eficientes, econômicas e adequadas ao interesse público.

Embora a lei não conceda ao autor do estudo, investigação, levantamento ou projeto escolhido pela Administração o direito subjetivo à assinatura do contrato ou margem de preferência no respectivo procedimento licitatório, os seus custos de desenvolvimento serão ressarcidos pelo vencedor do certame, nos termos especificados no edital.

Por fim, importante destacar que a Nova Lei de Licitações permite ao Gestor restringir o Procedimento de Manifestação de Interesse à participação de Startups, por ela conceituadas como “os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto”.

Trata-se de clara expressão da função regulatória da licitação, admitindo-se que a sua realização não vise exclusivamente a seleção da proposta economicamente mais vantajosa para a Administração, mas que também possa ser utilizada para promover outros valores constitucionais e promover políticas públicas, que, no caso, revela-se no fomento às Startups e à inovação tecnológica nacional.

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