A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi concebida com a ideia de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade nacional, coibindo a utilização indevida, o comércio e o vazamento de dados pessoais. Por meio das ferramentas previstas na lei, procura-se garantir transparência, segurança e privacidade no tratamento de dados e informações pessoais.
Dentre as diversas inovações trazidas pela LGPD, destacamos o rol de princípios elencados no art. 6º da referida lei, que devem ser fielmente observados nas atividades de tratamento de dados pessoais. São eles:
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados;
- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular;
- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;
- livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
- qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados;
- transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e facilmente acessíveis;
- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados;
- prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
- não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
- responsabilização e prestação de contas: demonstração pelo agente da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados.
Nesse contexto, surge também a figura do DPO (Data Protection Officer), o chamado “Encarregado de dados”. Esse profissional é a conexão entre a empresa e os titulares dos dados recolhidos, ligando-se, também, com as autoridades reguladoras.
A figura do DPO será responsável pela proteção de dados da entidade jurídica, garantindo que os termos trazidos pela LGPD sejam cumpridos. Assim, visa assegurar à empresa e àqueles que firmam negócios com a mesma a segurança das informações coletadas.
A LGPD, por sua vez, determina que será obrigatória a figura do DPO em três casos, quais sejam:
1 – quando o tratamento de dados é feito por uma autoridade ou organismo público (com exceção daqueles que exercem atividade jurisdicional);
2 – quando a instituição está envolvida em monitoramento sistemático e em larga escala de dados pessoais de usuários;
3 – quando a entidade processa ou controla dados pessoais sensíveis ou relativos a condenações ou delitos criminais.
Nesse sentido, faz-se de extrema importância que o DPO seja profissional que detenha conhecimentos jurídicos e de segurança da informação, sendo, assim, capaz de adequar a empresa aos institutos trazidos pela LGPD.
Assim, a adequação das empresas à nova lei é medida que se impõe, sobretudo, nesse momento de plena vigência da norma. A inobservância das regras postas pode gerar indesejadas sanções que são evitáveis a partir de um correto assessoramento.