A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça aprovou no dia 21 de outubro de 2021 a Súmula nº 651 com o seguinte texto:
Súmula 651 – Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
O verbete consolida o entendimento da Corte quanto à independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, prevista expressamente na Lei nº 8.112/90 e repetida na maioria dos Estatutos de Servidores Públicos dos Estados e Municípios.
Pelo entendimento adotado o servidor que responda a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelo cometimento de ato de improbidade pode receber a pena máxima da demissão ainda que a Ação de Improbidade Administrativa, que corra perante o Poder Judiciário, na esfera cível, não tenha imposto a pena de condenação à perda da função pública.
Entendeu-se que a pena de demissão não é uma exclusividade do Judiciário sendo poder-dever da Administração Pública punir seus servidores que pratiquem faltas funcionais.
Há que se atentar, no entanto, que esta independência entre as instâncias não é absoluta. Ocorre que na hipótese de, na esfera penal, afirmar-se taxativamente que o fato não ocorreu e/ou, acaso tenha ocorrido, demonstrar-se que o servidor público não foi seu causador (inexistência de fato e/ou negativa de autoria), ele não poderá ser punido na esfera administrativa, ou seja, não poderá receber a pena da demissão.